segunda-feira, 24 de outubro de 2011

ECA X Conselho Tutelar


O Conselho Tutelar é um órgão permanente, autônomo, não jurisdicional, composto por cinco membros eleitos para um mandato de três anos, sendo permitida uma recondução.
A eleição para escolha do conselheiro tutelar e seus suplentes é de forma direta e concomitante para todos os Conselhos Tutelares,, através do voto secreto e facultativo dos eleitores da cidade, residentes na região geográfica de competência de cada Conselho Tutelar em atuação na data da eleição, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direito da criança e do Adolescente de SBC – CMDCA/SBC, e fiscalizado pelo Ministério Público.

Requisitos para candidatura:
  • Reconhecida idoneidade moral comprovada.
  • Residir no Município a pelo menos 3(três) anos consecutivo
  • Estar em dia com a justiça Eleitoral e ser eleitor do Município,
  • Ter experiência profissional com crianças e adolescentes por no mínimo dois anos;
  • Idade igual ou superior a 21 anos;
  • Ter concluído o Ensino Médio;
Pessoas da mesma família não podem ser membros do mesmo Conselho Tutelar.
O salário do Conselheiro é de R$ 3.970,15 não gera vínculo empregatício com o Município, constituindo um cargo de serviço público relevante.
As funções do conselheiro são:
·         Atender a crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts 98 e 105 do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicando as medidas previstas no art 101 inciso I a VII desse Estatuto;
·         Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, assistência social, previdência, trabalho e segurança;
·         Encaminhar suspeita ou confirmação de maus tratos contra criança e adolescente aos órgãos competentes e cobrar devolutiva;

Este ano a eleição para escolha dos conselheiros será em novembro, só podem votar organizações que representem a população e constituídas a mais de três anos, os conselhos de escolas públicas e privadas.

 LEI N.º 8069 de 13 de julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da criança e do adolescente e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei.
Capítulo IV
Do Direito à Educação , à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando o pleno
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação
para o trabalho assegurando-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino


Antes do ECA as crianças eram consideradas sujeitos dignos de cuidados e sem nenhum direito, criaturas manipuláveis, sem decisão, vontade própria, a partir do estatuto passaram a ser consideradas cidadãos com direitos e deveres assegurados por lei.
É claro que esta mudança enfrentou oposições, pessoas que viam as crianças como “menores”, criaturas sem razão, necessitadas de proteção. Proteção esta que era traduzida por medidas autoritárias sob a justificativa de cuidados, sob a justificativa de interesses do menor.
Porém o ECA prega a proteção integral às crianças e adolescentes no sentido de evitar qualquer forma de violação de seus direitos, diferentemente do Conselho Tutelar, que só age no sentido de reparar o mal que já se instalou.
Pensamos que as dois, sendo organizações de proteção às crianças  e adolescentes deveriam trabalhar em conjunto, numa perspectiva integrada de valorização e garantia dos direitos defendidos por eles.
Precisamos pensar em leis que efetivamente protejam as pessoas, leis eficazes, que não deem brechas para  interpretações errôneas. As leis nascem a partir de necessidades sociais e deveriam sanar essas necessidades.

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